segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Apenas bom senso, por José Paulo Cavalcanti Filho



José Paulo Cavalcanti Filho
Essa quebra de braço entre STF e Congresso Nacional, na Ação penal 470, não tem nenhum sentido. Trata-se, apenas, de um mal-entendido. E grande. Aos fatos, mesmo brevemente.
O sistema jurídico brasileiro conhece bem atos produzidos em uma esfera de poder que, para produzir efeitos, requerem atos outros de outro poder. Assim se dá nas transações, por exemplo, em que as partes de um litígio lhe dão fim “mediante concessões mútuas” (art. 840 do Código Civil); só que esse acordo, para ganhar eficácia, requer seja “homologado pelo juiz” (art. 842, c.c.).
É que uma composição privada, para encerrar lide que corre no Judiciário, requer, necessariamente, o pronunciamento do Juiz do feito. Não podendo, esse juiz, alterar o conteúdo da transação. Apenas deve homologá-la. Em uma espécie de ato que Jellineck chamava de “poder-dever”.
Outro exemplo, talvez mais fácil de entender, é a eleição do Presidente da República. O povo vota. E a Justiça Eleitoral diploma o eleito. Mas ele só exercerá a presidência com a posse (art. 78 da Constituição) perante o Congresso Nacional.
E depois de prestar o “compromisso” de “defender a Constituição” e “promover o bem geral do povo brasileiro”. Sendo impensável que eleito pelo povo, e diplomado pela Justiça Eleitoral, pudesse o Congresso deixar de dar-lhe posse. Ou retarda-la. Sob qualquer pretexto.
Agora se trata de condenados pelo STF. Muita tinta foi gasta, nesse tema. E muitas palavras ditas. Só que se esqueceram de ver o que dizia o livrinho. Dando-se que a Constituição, nesse ponto, define duas diferentes regras. Para duas diferentes situações.
Primeiro a do art. 55 VI, quando se trata de “condenação criminal”. Nesse caso, decide cada casa do Congresso se o parlamentar perde (ou não) o mandato, “por voto secreto da maioria absoluta” dos seus membros (art. 55, par. 2º). A explicação é simples. E requer exame, caso a caso.
Condenação por acidente de trânsito, por exemplo, importa perda de mandato? Provavelmente não. Mas se tiver ocorrido morte? E se o parlamentar estava embriagado? E se tiver fugido do local? E se deu uma carteirada ao ser preso? Os Senadores, ou Deputados, decidirão se um comportamento assim é compatível com o decoro parlamentar.
O que vale para todos os casos similares. Fosse apenas essa, a regra, e claro que o Congresso decidiria o destino dos condenados pelo STF. No voto.
Ocorre que outra é a regra que se aplica quando o parlamentar “perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. E foi o que aconteceu, precisamente, com o Mensalão. Não apenas condenação; mas, também, determinação da perda dos direitos políticos.
No caso, pois, não há como sequer cogitar da votação dos parlamentares. Tudo como dispõe o art. 55, IV da Constituição. A perda do cargo, simplesmente, “será declarada pela Mesa da Casa... assegurada ampla defesa”.
Uma defesa em que pode apenas, o parlamentar, discutir se houve o trânsito em julgado do acórdão, coisas assim. Mais nada. Como o Poder Judiciário não pode cassar mandatos, ele apenas informa, à Casa correspondente do Congresso, que houve a perda dos direitos políticos do Deputado (ou Senador).
Nesse caso a mesa da Câmara (se for o caso) então recebe a notícia, ouve a defesa do interessado e declara a perda do mandado. Além de tomar medidas complementares – como convocar o suplente para assumir, em definitivo, aquele mandato que se fez vago.
Razão pela qual os condenados agora, pelo STF, podem perder as esperanças de ter seu destino traçado pelos votos dos companheiros de plenário.
Em resumo, tudo é muito simples. Apenas uma questão de bom senso. Deixando, ainda, uma lição importante – a de que sempre, e em vez de bate-bocas, é melhor ver antes o que diz a lei.

José Paulo Cavalcanti Filho, advogado no Recife.

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