terça-feira, 25 de março de 2014

Poder Moderador é igual a Estado de Sítio? Para o ministro Toffoli, por mais incrível que pareça, são iguais. POR MARCO ANTONIO VILLA


Artigo de Marco Villa em março 25, 2014 
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Na Folha de S. Paulo de hoje, o ministro do STF Dias Toffoli e o professor de Direito da USP Otávio Luiz Rodrigues Jr., publicaram o artigo “A primeira Constituição do Brasil”. Até aí, nenhum problema. A coisa começa a ficar feia quando afirmam:
“A instituição do Poder Moderador –”a chave de toda a organização política” (artigo 98)– foi um dos pontos mais originais da Constituição de 1824. Bastante criticada por historiadores e juristas, ao exemplo de Zacarias de Góis e Vasconcelos, essa fórmula terminou por atenuar os permanentes conflitos horizontais e verticais entre os diversos grupos de pressão e as forças políticas do Império.
Não é equivocado dizer que o Poder Moderador manteve-se no Brasil, ao longo do século 20, mesmo sem previsão expressa nas Constituições republicanas, exercido pelos militares (direta ou indiretamente) ou pelos presidentes civis, por meio do estado de sítio.”

Vamos às duas Constituições.
Os artigos 98 e 101 da Constituição de 1824 tratam do Poder Moderador:
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
        Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
        Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
        Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil” e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
        Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
        I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
        II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
        III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.     (Vide Lei de 12.10. 1834)
        V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
Na Constituição de 1988 assim ficou definido o Estado de Sítio:
“Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.”

Não há qualquer relação entre um e outro. As atribuições do Poder Moderador são muito distintas  do Estado de Sítio. Para chegar a esta conclusão basta apenas ler as duas Constituições. O mais triste é que os autores são considerados juristas, um é ministro do STF – e lá pode permanecer até os 70 anos, ou seja, por mais 24 anos – e o outro é professor de uma importante instituição de ensino superior. É o que costumo dizer: o Brasil é um país fantástico!

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